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quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

NOTÍCIA EEBP: 9 SITUAÇÕES EM QUE É POSSÍVEL SACAR O FGTS

● O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi inserido na Constituição Federal de 1988 como direito do trabalhador e está regulado, atualmente, por meio da Lei 8.036/90.

Portanto, o saque dos valores depositados a título de FGTS deve ser efetuado de acordo com as hipóteses estabelecidas por essa lei.

Destaca-se abaixo as situações mais recorrentes que são legalmente permitidas para o sacamento do FGTS:

1. Demissão sem justa causa (quando o fim do contrato não decorre de culpa nem do empregado nem do empregador).

2. Rescisão indireta (quando a culpa pelo término do contrato é atribuída ao empregador).

3. Culpa recíproca em rescisão do contrato (quando o término do contrato decorre de culpa do empregador e do empregado).

4. Aposentadoria concedida pela Previdência Social.

5. Falecimento do trabalhador (seus dependentes ou na falta destes farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores).

6. Quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

7. Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de câncer (neoplasia maligna), for portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal em razão de doença grave.

8. Quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.

9. Para pagamento total ou parcial do valor da aquisição de moradia própria, quando não tiver outro imóvel residencial urbano em seu nome. É preciso ter ao menos 36 meses de contribuição (consecutivos ou não) e não possuir financiamento ativo nas condições estabelecidas para o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em qualquer região do Brasil, entre outros requisitos.

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